A Justiça do Distrito Federal, condenou um plano de saúde a indenizar um beneficiário do plano após negar internação de urgência em Unidade de Terapia Intensiva – UTI. A decisão é do juiz substituto da 13ª Vara Cível de Brasília.
A Justiça do Distrito Federal, condenou um plano de saúde a indenizar um beneficiário do plano após negar internação de urgência em Unidade de Terapia Intensiva – UTI. A decisão é do juiz substituto da 13ª Vara Cível de Brasília.
Ao decidir, o magistrado destacou que, embora sejam plenamente válidas as cláusulas que estabelecem o prazo de carências, a cobertura nos casos de urgência e emergência “não se submete a qualquer tipo de restrição temporal”. “Considerando que a validade do prazo de carência não afasta a responsabilidade da empresa ré à cobertura dos procedimentos reputados urgentes e emergenciais, como é o caso dos autos, (…) é responsabilidade da empresa ré em arcar com os custos decorrentes da internação”, ressaltou.
O julgador lembrou ainda que a injusta recusa do plano gera o direito à reparação dos danos morais. Isso porque se “tratava de um procedimento de urgência, que se destinava a resguardar sua vida, sendo que cada minuto de retardamento no atendimento implica em sofrimento ao paciente”.
Dessa forma, condenou o plano de saúde a pagar ao autor a quantia de R$ 10 mil a título de indenização por danos morais.
processo: PJe: 0001025-78.2020.8.07.0001.